Justiça Estadual considera ilegal deflagração de greve anunciada por representações sindicais de servidores do Estado

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O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Délcio Luís Santos, deferiu um pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública (4003760-37.2019.8.04.0000) ajuizada pelo Estado do Amazonas e determinou que as representações sindicais que figuram como parte no processo abstenham-se de instaurar ou aderir movimento paredista e orientem seus representados a retornarem ao trabalho, até ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia a incidir sobre o réu representante da categoria que descumprir a decisão.

Na mesma decisão, o magistrado autorizou a Administração Pública, até posterior decisão em sentido contrário, a proceder ao desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ou por outro motivo relacionado ao mesmo, faltarem ao trabalho.

A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Estado em face do Sinpol; Sinteam; Sindsaúde; Sindicato dos Professores e Pedagogos do Ensino Público da Educação Básica do Município de Manaus; Sindicato dos Médicos do Amazonas; Apeam; Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas; Sispeam; Simproenf; Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Amazonas; Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária e Floresta do Amazonas; Associação dos Vigias, Auxiliares Técnicos, Merendeiros, Serviços Gerais e Técnicos Administrativos da Seduc; Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Amazonas; Sintesam e do Sindicato de Escrivães e Investigadores do Estado do Amazonas.

De acordo com o Estado, os referidos órgãos de representação, em movimento unificado, deliberaram por realizar greve por tempo determinado, nos dias 08 e 09 de Agosto de 2019, com o intuito de protestar pela revogação da Lei Complementar 198/2019, ato normativo estadual que suspende, temporariamente, a concessão de revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões remuneratórias concedidas em gestões passadas, postergando os efeitos remuneratórios para exercícios financeiros de 2021 e 2022.

Decisão

No entendimento do desembargador Délcio Santos, a quem o processo foi distribuído, “verifica-se que não houve a observância dos requisitos legais para deflagração do direito de greve, principalmente no tocante à indicação de qual forma o movimento paredista irá proceder para que se mantenha a essencialidade do serviço público, em especial o sistema de saúde pública”, apontou o magistrado.

O desembargador acrescentou, ainda, que “a paralisação abrupta dos serviços médicos, educacionais e de funções inerentes à segurança pública, inclusive sem a garantia da manutenção dos serviços em proporções que atendam às necessidades inadiáveis da comunidade, coloca em risco toda a população que depende desses serviços, circunstância que se deve, neste momento, prestigiar a coletividade em detrimento dos interesses da respeitável classe dos servidores públicos do Estado do Amazonas”, citou.

De acordo com a decisão do magistrado, as categorias se insurgem contra ato normativo emanado da Assembleia Legislativa e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo que, segundo o Estado (Autor da Ação Civil Pública), tem por objetivo cumprir os critérios impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “Corrobora o argumento do Autor, não só a presunção de constitucionalidade da legislação estadual que limita o pagamento de vantagens remuneratórias, como também as informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal demonstrando que os gastos com pessoal já se encontram superiores aos limites prudenciais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, pontuou o desembargador Délcio Santos, deferindo o pedido de tutela antecipada e dando ciência aos réus da presente decisão para fins de imediato cumprimento.

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