Governo do AM publica ajustes no decreto que libera comércio a partir de segunda(22)

Comércio de rua em Brasília.
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O decreto terá validade por sete dias, a contar a partir de amanhã (22)

MANAUS-AM| O Governo do Amazonas publicou os decretos nº 43.449 e nº 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, com ajustes nas medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, tanto no interior quanto na capital do estado.

Conforme aprovado pelo Comitê de Enfrentamento da Covid-19, na capital, o decreto terá validade por sete dias, a contar a partir do dia 22 de fevereiro. No interior, as medidas restritivas ficam prorrogadas também até 28 de fevereiro.

O documento mantém a restrição de circulação de pessoas das 19h às 6h, ressalvados os casos de extrema necessidade, já especificados no Decreto nº 43.411, de 13 de fevereiro de 2021.

Em Manaus, a partir de segunda-feira (22/02), fica permitido o funcionamento do comércio de rua em geral das 9h às 15h e dos shoppings centers das 10h às 16h, de segunda-feira a sábado, sendo vedada a abertura dos estabelecimentos aos domingos.

Supermercados de pequeno, médio e grande porte, atacadistas, pequeno varejo alimentício e padarias continuam funcionando das 6h às 18h.

Os estabelecimentos registrados como restaurante na classificação principal do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), padarias, lanchonetes, sorveterias e similares, poderão abrir para o público das 6h às 16h, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% de ocupação.

MULTA| De acordo com o decreto, as pessoas jurídicas que descumprirem as normas estabelecidas serão multadas diariamente em até R$50 mil.

Governo do AM publica ajustes no decreto que libera comércio a partir de segunda(22) .

POSTOS DE GASOLINA| Para postos de combustível e lojas de conveniência está permitido o funcionamento de 06h às 18h, ficando vedado o consumo no local ou nas dependências do posto.

Podem funcionar bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento.

MERCADOS| Podem funcionar supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;


RESTAURANTES| Funcionarão os restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas:


a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 16
horas, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, sendo expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares;


b) delivery, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 22 horas;


c) drive thru, de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da
manhã às 18 horas;


DISTRIBUIDORA| Distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;


IV- as empresas de segurança privada;


V – o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;


FARMÁCIAS| Drogarias e farmácias poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;


ATENDIMENTO MÉDICO| o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:


a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;


b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;


c) Clínicas de Vacinação;


VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos;


IX – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

X -atividades do comércio em geral:

Com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos
horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada
a abertura aos domingos:

  1. Estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 15 horas,
    exceto as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares;
  2. Shopping Centers, galerias e similares: de 10 horas da manhã
    às 16 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de
    público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado;
    b) na modalidade delivery: de 08 horas da manhã às 17 horas, para
    os estabelecimentos localizados na rua e em Shopping Centers, galerias
    e similares, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas
    associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19;
    c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas
    associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
  3. de 08 horas da manhã às 16 horas, para os estabelecimentos de rua;
  4. de 10 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias e similares;
    XI – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;
    XII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
    natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
    capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;

Veja o documento completo que específica todas as atividades liberadas:

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