Omissão e falta de investigação colocam médico agressor de volta à maternidade

Imagem: Divulgação
PATROCINADO
Candidatos para cursos técnicos em Silves devem se inscrever a partir desta sexta-feira, dia 5 de abril. São...

Manaus-Am |  O juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, permitiu que o médico Obstetra, Armando Andrade de Araújo, voltasse as atividades parcialmente, depois que ficou constatada a ausência de vários procedimento que deveriam ter sido realizados mas, não se sabe se de forma proposital, não foram realizados, criando uma condição jurídica que garante seu retorno às funções. 

O médico é acusado de agredir uma paciente durante trabalho de parto há 9 meses, na Maternidade Balbina Mestrinho. O caso veio a tona quando um vídeo foi divulgado nas redes sociais, e viralizou em todo estado.

O Instituto de Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas (Igoam), decidiu o afastar o médico, após o ocorrido, mas não realizou os procedimentos administrativos exigidos por seu próprio regimento. Não apresentou denúncia por escrito, não concedeu ao médico o direito de se defender, nem indicou o prazo em que este estaria suspenso de suas atividades ”profissionais”.

O juiz indicou, dentre outras falhas, que o Instituto de Ginecologia, não apresentou denúncia por escrito, não concedeu ao profissional o direito de defesa nem o direito ao contraditório – previstos na Constituição Federal – nem indicou o prazo em que este estaria suspenso de suas atividades laborais.

O magistrado enfatizou que a decisão não impede que o Instituto regularize o procedimento administrativo, concedendo para o médico apresentar sua defesa e fixando o prazo limite para qualquer das penalidades que entenda cabível ao profissional.

“Analisando o texto (do Regimento Interno do Instituto), constato que, em sede de cognição sumária, que o médico requerente sofreu penalidades sem ter sido assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, vez que a Diretoria resolveu suspender o requerente de seus plantões ‘ex officio’ e ‘em caráter liminar e excepcional’ ao passo que o Regimento Interno não prevê esse tipo de decisão por parte da Diretoria, já que todas as reclamações e denúncias devem ser sempre feitas por escrito”, diz a decisão do magistrado.

Conforme os autos, o art. 121 o Regimento Interno da Igoam aponta que “as denúncias deverão ser feitas sempre por escrito pelo interessado. O art. 120 diz ainda que “as reclamações e denúncias serão analisadas pela comissão disciplinar e/ou pela Diretoria que após recebimento da reclamação ou denúncia, notificará o(s) envolvido(s) para manifestar(em)-se sobre, exercendo seu direito do contraditório e ampla defesa”. No parágrafo 5º do mesmo artigo (120) o Regimento acrescenta que “após análise do caso, a comissão disciplinar emitirá um parecer reservado por escrito à diretoria propondo o enquadramento na infração cabível e penalidades correspondentes, as quais poderão ser vetadas ou reenquadradas”.

Na mesma sentença, o juiz da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho indica que “não obstante a ausência de previsão legal para o tipo de decisão tomada pela Diretoria do Requerido, a mesma ainda acaba por violar o art. 5º, XLVII da Constituição Federal, onde prevê que ‘não haverá penas de caráter perpétuo”, concluiu o magistrado.

Foto: Divulgação 

SEJA UM MEMBRO APOIADOR DO IMEDIATO

PATROCINADO
Ao longo de toda a história do Site Imediato Online, a comunidade sempre esteve presente, sendo a principal...

Últimas atualizações sobre benefícios

O COVID-19 NO AMAZONAS HOJE