Suspeita de uso de “robô” em pregão suspende licitação no amazonas

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Manaus – Atendendo uma representação do escritório jurídico Coimbra Garcia Advogados Associados, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) suspendeu, por meio de medida cautelar nos autos do Processo nº 480/2019, o Pregão nº 141/2019-CGL, cujo objetivo era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de soluções de terapia nutricionais (Parental), destinada aos recém-nascidos internados na Maternidade de referência da Zona Leste Ana Braga.

No citado procedimento licitatório a empresa, segundo consta na Representação, não atendeu aos dispositivos do Edital e do Projeto Básico.

Entre outros fundamentos contidos na decisão que suspendeu o PE nº 141/2019-CGL, chama atenção a suposta utilização de software “robô”, que pelos julgados emanados pelo Tribunal de Contas da União, é considerado ilegal, sendo tal fato, inclusive, objeto da Instrução Normativa nº 03/11, que limita e inibe o uso de “robô”, a fim de preservar a isonomia entre todos os participantes de um mesmo Pregão Eletrônico.

Na aludida decisão entendeu-se que “Dita agilidade na oferta de lances da empresa vencedora e a impossibilidade de oferecimento de um número maior de lances pela empresa Representante, supostamente era em decorrência deste software utilizado pela Nutricêutica, e, considerando o disposto na Instrução Normativa elaborada pelo TCU, o tempo entre lances de um mesmo licitante não pode ser inferior a 20 segundos, contudo, nessa análise dos autos verifica-se que a empresa vencedora ofertou diversos lances em intervalos de 09 segundos, o que no mínimo, causa certa estranheza. […]. Ante o exposto, restando preenchidos os requisitos acima mencionados e levando em consideração a relevância e urgência que a Medida Cautelar requer, este Relator, com base nos termos do art. 1º da Resolução nº 03/2012-TCE/AM c/c art. 1º, inciso XX, da Lei nº 2.423/1996, DECIDE monocraticamente: I) CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR ‘INAUDITA ALTERA PARTE’, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2019-CGL NO EXATO STATUS EM QUE SE ENCONTRA, A EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO OU QUALQUER ATO SUBSEQUENTE QUE INVIABILIZE EVENTUAL FORMALIZAÇÃO DE TERMO CONTRATUAL, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2019 – CGL, cujo objeto é a contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de preparo e fornecimento de soluções de terapia nutricionais (parenteral), destinado aos recém-nascidos internados na Maternidade de Referência da Zona Leste Ana Braga – MAB, com fundamento no art. 1º, inciso II da Resolução nº 03/2012-TCE/AM, até ulterior decisão desta Corte de Contas constatando terem sido justificadas ou sanadas as possíveis falhas indicadas na inicial desta Representação; […]”

O Tribunal de Contas da União tem entendido que o uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, entendeu o Relator do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário do TCU. Ainda entendeu que poderiam ser definidas, provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso de robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes.

Logo, observa-se que o TCU considera tal prática como ilegal, e tem-se recomendado medidas como o cancelamento dos lances irregulares, cancelamento do item viciado, e também a desclassificação daquele participante que agiu através de atos que frustram a competitividade do certame.

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