Caso Flávio: Juiz repudia “tentativas de procrastinar” andamento da ação penal

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MANAUS – AM | O juiz Celso Souza de Paula, da 1a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, disse, em manifestação na última terça-feira (27), que não há motivos para “tentativas de procrastinar” o andamento do processo judicial referente ao assassinato do engenheiro Flávio Rodrigues do Santos, ocorrido em setembro de 2019.

Segundo o magistrado, diversos pedidos foram ingressados pelos advogados do enteado do prefeito de Manaus, Arthur Neto, Alejandro Molina Valeiko, solicitando provas e depoimentos que já estão disponíveis para acesso da defesa.

“Em virtude das várias petições interpostas pelos advogados do Réu Alejandro Molina Valeiko solicitando mídias de depoimentos que já se encontram nos autos e outras supostas provas que consideram fundamentais para a defesa, este Juízo informa, mais uma vez, que toda e qualquer mídia ou prova que se encontre em poder desta Vara está à disposição das partes na respectiva Secretaria.”, ressalta o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, outros pontos questionados pelos advogados também já foram resolvidos. E ele adverte que “não há razão para essas tentativas de procrastinação”.

Em 16 de Outubro, Celso de Paula havia determinado aos réus Alejandro Valeiko, Paola Valeiko Molina e Elizeu da Paz de Souza para que, no prazo de 10 dias, apresentassem suas defesas por escrito à acusação, uma vez que com a denúncia já formulada pelo Ministério Público, segundo ele, já é plenamente possível à defesa dos réus a elaboração da peça defensiva inicial.

“O problema mencionado na petição de fls. 4699/4703, já foi resolvido. Informa-se também que já se entrou em contato com o Ministério Público para que junte ao processo as mídias que ainda tenha ou que as disponibilize à defesa. Entendo que não há razão para essas tentativas de procrastinação, uma vez que a denúncia já foi formulada e é em relação a ela que a resposta escrita deve ser elaborada. Dois réus já apresentaram suas respostas. Isso significa que os outros réus também podem e devem fazê-lo no prazo determinado, sob pena de ser nomeado defensor aos réus que permanecerem inertes.”

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